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Fiscal das contas advogado reclama de quebra de sigilo sem autorização

O advogado BJSR entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal porque diz que seu sigilo bancário foi quebrado sem ordem judicial. Segundo ele, foi com esses dados que a 1ª Vara Federal Criminal de Vitória abriu uma Ação Penal contra ele por crime contra a ordem tributária. O processo foi distribuído ao ministro Ricardo Lewandowski.

Na ação, ele pede efeito suspensivo a recurso não aceito pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES). Nesse Recurso Extraordinário que o TRF-2 negou a subida, está em discussão um procedimento fiscal e o processo administrativo decorrente.

A defesa do advogado alega que o STF tem posição pacifica no sentido de possibilitar, excepcionalmente, o efeito suspensivo a Recurso Extraordinário, ainda que ele não tenha sido aceito no tribunal de origem. Para isso, é preciso ter fumaça do bom direito e perigo da demora.

Segundo o advogado, a fumaça do bom direito está no fato de o STJ já haver “consolidado entendimento” em favor de sua tese. E o perigo da demora se daria pelo fato de ele estar sendo submetido a Ação Penal em virtude dos atos “ilegalmente praticados por auditor fiscal da Receita Federal do Brasil”.

O TRF-2 não admitiu o recurso alegando que a infração à Constituição Federal se deu de forma reflexa, e não direta. Diante dessa decisão, o advogado interpôs Agravo de Instrumento. Nele, o ministro Ricardo Lewandowski determinou o sobrestamento do recurso, deixando para analisá-lo após o julgamento do RE 261.278, versando sobre o mesmo assunto.

Em 2003, o ministro aceitou o RE 261.278, não admitindo a quebra do sigilo bancário sem autorização judicial. No entanto, a Fazenda recorreu. No julgamento desse agravo, o ministro Gilmar Mendes pediu vista. Em abril de 2008, a 2ª Turma decidiu dar provimento ao agravo para anular a decisão do relator. No entanto, o assunto foi remetido ao Plenário.

Na decisão, o TRF-2 firmou posição no sentido de que “não há necessidade de prévia autorização judicial para a constituição de crédito tributário relativo a imposto e contribuições a partir de informações referentes às operações bancárias do contribuinte”. No entender do tribunal, “o sigilo bancário não é direito absoluto, devendo ser relativizado sempre que entre em confronto com o bem jurídico maior”.

A esse entendimento a defesa contrapõe a decisões do STF. Cita, entre eles, o Mandado de Segurança 22.801, relatado pelo ministro Menezes Direito e julgado pelo Plenário em 14 de março de 2008; o Agravo Regimental no RE 243.157, relatado pelo ministro Cezar Peluso na 2ª Turma; e o AgR no RE 318.136, também relatado por Peluso.

Ao pedir a concessão de liminar, a defesa alega que a fiscalização resultou no auto de infração contra o autor e lhe impôs multa qualificada. Aponta a abertura de procedimento criminal para verificação de crime contra a ordem tributária e a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal.

Segundo a defesa, se não for concedido efeito suspensivo ao RE, o tributo poderá ser exigido imediatamente, além de o advogado continuar a ser submetido “ao vexatório banco dos réus por crime contra a ordem tributária, tudo embasado na indevida quebra do sigilo bancário procedida pelo agente fiscal, sem autorização judicial”.

Fonte: Conjur



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